Assessoria de Comunicação
01/07/2009
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco garantiu liminarmente, na Justiça Federal, que estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento do Ensino Superior (Fies) com contratos celebrados antes de 20 de novembro de 2007 tenham direito a escolher como opção de financiamento o desconto em folha de pagamento, não sendo necessária, neste caso, a apresentação de um fiador.
O MPF havia ajuizado, em maio, ação civil pública em face da União e da Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude da imposição, aos beneficiários do Fies com contratos celebrados antes da lei nº 11.552/07, de manutenção de garantia pessoal, que não é exigida de novos contratantes. De acordo com o procurador da República Marcos Costa, que ajuizou a ação, a legislação estabelecia tratamento desigual entre os beneficiários do programa.
A lei 11.552/07 altera a lei 10.260/01, introduzindo mudanças significativas no que diz respeito à prestação de garantias pelos estudantes, possibilitando, por exemplo, o desconto em folha de pagamento, sem necessidade de fiador. A garantia pessoal, também chamada de garantia fidejussória, consiste na fiança dada por alguém que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato.
A nova lei, no entanto, estabeleceu que, para os contratos anteriores, “serão preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores”. A expressão “inclusive as dos fiadores”, para o MPF, entra em confronto direto com o princípio constitucional da isonomia, uma vez que, com base nesse trecho, exige-se dos contratantes mais antigos condições e garantias que não são impostas aos novos beneficiários do Fies. Para o procurador da República Marcos Costa, dessa forma, a garantia pessoal nos casos de desconto em folha de pagamento não pode ser exigida pela CEF: “não se pode punir o estudante já beneficiário do Fies quando do advento da lei 11.552/07, exigindo-lhe a manutenção de garantia que pode ser dispensada dos novos contratantes”.
Na ação civil pública, o MPF requereu à Justiça Federal, assim, que seja declarada como inconstitucional a expressão “inclusive as dos fiadores” contida no parágrafo 5º do quinto artigo da lei 11.552/07, também pedindo a inconstitucionalidade parcial da expressão “preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente”, do mesmo parágrafo. Pediu, ainda, que a União e Caixa Econômica Federal sejam obrigadas a não exigir a apresentação ou manutenção de garantia fidejussória na hipótese de escolha pelo desconto em folha de pagamento pelos estudantes beneficiados pelo Fies.
Atendendo ao pedido de antecipação de tutela do MPF, a juíza federal Roberta Walmsley Soares Carneiro, da 1ª Vara Federal em Pernambuco, determinou que a CEF e a União permitam a possibilidade de escolha de somente uma das formas de garantia do financiamento no momento da renovação do contrato. No entendimento da juíza, a exigência “deverá ser igual para todos aqueles que firmarem contratos, sem que haja diferenciação de acordo com a data de assinatura do contrato, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da igualdade”. A decisão tem abrangência nacional.
Nº do processo: 2009.83.00.008632-3 – 1ª Vara Federal
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